Ferias trabalhistas
INTRODUÇÃO Por férias anuais remuneradas entende-se certo número de dias consecutivos durante os quais, cada ano, o trabalhador que cumpriu certas condições de serviço suspende o seu trabalho, recendo sua remuneração habitual. O direito às férias integra o conjunto de garantias conferidas ao empregado visando a defesa do seu lazer e repouso. Ao lado das leis que limitam a jornada diária de trabalho e que conferem o repouso semanal remunerado, o direito às férias é igualmente uma conquista universal. Contudo, as férias não constituem apenas um direito, mas também um dever do empregado, proibindo nossa lei que o mesmo trabalhe durante as férias. A doutrina sustenta a irrenunciabilidade, pelo empregado, das férias. Há definições segundo as quais as férias têm natureza jurídica de direito público subjetivo. Antigamente as férias eram consideradas um prêmio concedido ao empregado, para recompensar a sua fidelidade. A Constituição Federal garante ao trabalhador, urbano e rural, o direito as férias de no mínimo 30 dias, remuneradas no valor de um salário do trabalhador e acrescidas de 1/3 (um terço) sobre este salário, incidindo-se aí as verbas salariais, tais como, horas extras, adicionais e etc.. Esse terço constitucional visa a conceder ao empregado uma possibilidade maior de desfrutar de suas férias com mais qualidade.
1 PRINCÍPIOS O direito do empregado às férias é parametrado por cinco princípios básicos:
Anualidade: uma vez que todo empregado terá direito a férias anuais, após doze meses, previsto um prazo subseqüente para gozo.