FELIPE VIANA BARRADAS
DISCIPLINA: DIREITO PENAL I
PROFESSORA: CRISTIANE D. MEZZAROBA
ACADEMICO: FELIPE VIANA BARRADAS
FICHAMENTO: LIVRO “DOS DELITOS E DAS PENAS” - CESARE BECCARIA
I – Introdução
“As vantagens da sociedade devem ser igualmente repartidas entre todos os seus membros. Só com boas leis podem impedir-se tais abusos. Mas, se as luzes do nosso século já produziram alguns resultados, longe estão de ter dissipado todos os preconceitos que tínhamos. Ninguém se levantou, senão frouxamente, contra a barbárie das penas em uso nos nossos tribunais. Ninguém se ocupou com reformar a irregularidade dos processos criminais, essa parte da legislação tão importante quanto descurada em toda a Europa”. (20,22)
II – Origem das penas e direito punir
“Consultemos, pois, o coração humano; acharemos nele os princípios fundamentais do direito de punir. O conjunto de todas essas pequenas porções de liberdade é o fundamento do direito de punir. Todo exercício do poder que se afastar dessa base é abuso e não justiça; é um poder de fato e não de direito; é uma usurpação e não mais um poder legítimo”. (25,28)
III – Conseqüências desses princípios
“A primeira consequência desses princípios é que só as leis podem fixar as penas de cada delito e que o direito de fazer leis penais não pode residir senão na pessoa do legislador, que representa toda a sociedade unida por um contrato social. A segunda consequência é que o soberano, que representa a própria sociedade, só pode fazer leis gerais, às quais todos devem submeter-se; não lhe compete, porém, julgar se alguém violou essas leis. Esse terceiro é o magistrado, cujas sentenças devem ser sem apelo e que deve simplesmente pronunciar se há um delito ou se não há”.(29,30)
IV – Da interpretação das leis
“Resulta ainda, dos princípios estabelecidos precedentemente, que os juízes dos crimes não podem ter o direito de interpretar as leis penais, pela razão mesma de que não são legisladores. Os