Fato Típico
O crime, no seu conceito jurídico formal, apresenta-se com as características de ser um fato típico, antijurídico e culpável. A primeira característica do crime é ser um fato típico, descrito, como tal, numa lei penal. Um acontecimento da vida que corresponde exatamente a um modelo de fato contido numa norma penal incriminadora, a um tipo. Os componentes de um fato típico são a conduta humana, a conseqüência dessa conduta se ela a produzir (o resultado), a relação de causa e efeito entre aquela e esta (nexo causal) e, por fim, a tipicidade (dolo e culpa).
O objetivo, neste trabalho, é estudar cada um desses elementos do fato típico, inclusive decompondo, cada um deles, em outros caracteres mais simples ainda, e estes, quando possível, em outros componentes.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 – Conceito
Fato típico é o fato material que se amolda perfeitamente aos elementosconstantes do modelo previsto na lei penal. Para qual se estabelece uma sanção. O fato típico nada mais é do que o comportamento humano que provoca, em regra, um resultado, que está previsto pela Lei como infração penal.
São elementos do fato típico: a conduta dolosa ou culposa; o resultado (salvo os crimes de mera conduta que não precisam do resultado para a configuração do crime); o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado (salvo nos crimes de mera conduta e nos formais) e a tipicidade.Faltando um dos elementos do fato típico, a conduta não constitui infração penal.
O fato material é aquele que existe independentemente de se enquadrar ou não ao modelo descritivo legal. A tipicidade é, portanto, irrelevante para a existência do fato material.
2.2 – Elementos do Fato Típico
Para a integração do fato típico concorre, primeiramente, uma ação ou omissão, uma vez que, consistindo na violação de um preceito legal, supõe um comportamento humano.
A ação humana, porém, não é suficiente para compor o primeiro requisito do crime. É necessário