Fato tipico
Sabemos que, no estudo analítico de crime, o fato típico é iniciado por uma conduta humana que é produtora de um resultado naturalístico, aqui há um elo que liga a conduta do agente ao resultado (nexo causal), e por fim, que esta conduta se enquadra perfeitamente ao modelo abstrato de lei penal (tipicidade). Portanto o fato típico é composto de: conduta, resultado, nexo causal, e tipicidade.
Exemplificando: Sujeito A intencionalmente desfere golpes de faca (conduta) em B que vem a falecer (resultado naturalístico), em virtude da conduta de A, a qual se amolda perfeitamente ao modelo em lei art. 121 do Código Penal (tipicidade). O nexo causal ou relação de causalidade é o elo que liga a conduta do agente com o resultado produzido, e, portanto o resultado será imputado ao agente que lhe deu causa, logo A responderá pelo resultado (morte de B).
Tomando ainda emprestado o exemplo acima, imaginemos que B seja socorrido em uma ambulância, e que será pouco provável que se salve, mas no percurso ocorre um acidente e B falece em virtude deste.
Destarte, uma causa superveniente absolutamente independente é a produtora do resultado naturalístico, e portanto, este (morte de B) não poderá ser imputado ao agente, pois não existiu nexo causal ou relação de causalidade (art.13 CP), e, portanto, não há um elo que ligue a conduta do agente ao resultado naturalístico. Porém, o agente responderá de acordo com o amoldamento de sua conduta na Lei Penal (neste caso, uma tentativa).
Sugerimos o seguinte esquema para fixar o que foi estudado:
▪ 1- Quando a conduta do agente der causa a um resultado, ocorrerá o nexo causal ou relação de causalidade e por conseguinte o resultado naturalístico ser-lhe-á imputado. ▪ 2- Quando uma causa for produtora do resultado, não ocorrerá o nexo causal ou a relação de causalidade, portanto o resultado será atribuído à causa, e não ao agente. Entretanto, dependendo do fato, o agente