Fato típico
1- CONCEITO DE CRIME
Crime é ?um fato típico e anti jurídico?.
FATO TÍPICO - corresponde à descrição do crime (art. 121 CP - matar alguém).
ANTI JURÍDICO - além de típico, não tem nenhuma justificativa.
Justificativa: - legítima defesa;
- estado de necessidade;
- exercício regular do direito;
- estrito cumprimento do dever legal.
TEORIA TRADICIONAL - dolo e culpa - culpabilidade (crime é um fato típico, anti jurídico e culpado).
TEORIA FINALISTA DA AÇÃO - dolo e culpa - ação - tipo (crime é um fato típico e anti jurídico).
2- FATO TÍPICO
Se compõe de vários elementos:
1- TIPICIDADE - é a descrição do fato criminoso, feito pela lei - consiste no ajuste perfeito do fato com o tipo.
2- CONDUTA - ou ação - é o comportamento humano avaliado pelo direito.
3- RESULTADO.
4- RELAÇÃO DE CAUSALIDADE.
3- DOLO
Consiste no propósito de praticar o fato descrito na lei penal.
Crimes dolosos - são chamados crimes intensionais - é doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco que produziu.
ESPÉCIES:
1- DIRETO - é aquele em que o agente quer o resultado.
2- ESPECÍFICO - existe o elemento subjetivo do tipo. Sempre é referente a um fim especial buscado pelo agente.
3- DANO - é quando o agente quer ou assume o risco de produzir danos efetivos.
4- PERIGO - é o voltado apenas para a criação de um perigo, constitui o resultado previsto em lei.
4- CULPA
Consiste na prática não intencional do fato delituoso, faltando porém ao agente um dever de atenção e cuidado.
Modalidades de culpa:
1- NEGLIGÊNCIA - falta de atenção devida;
2- IMPRUDÊNCIA - é a criação desnecessária de um perigo;
3- IMPERÍCIA - é a falta de habilidade técnica para certas atividades.
Toda a essência da culpa está prevista na previsibilidade. Se o agente não pudesse prever as conseqüências de sua ação.
ESPÉCIES:
1- CULPA INCONSCIENTE - é a culpa comum, é um fato previsível, mas não previsto pelo agente.
2- CULPA CONSCIENTE - forma excepcional de culpa, o agente