fato tipico
Direito Penal I - Parte Geral
I. INTRODUÇÃO
1. NOÇÕES FUNDAMENTAIS
MORAL (autonomia) x DIREITO (heteronomia – coercibilidade – sanção) – KANT
TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO (REALE): o fato social é sempre o ponto de partida na formação da noção do Direito (fato/valor/norma).
CONTRATUTALISMO E CONTROLE SOCIAL: O Direito surge das necessidades fundamentais das sociedades humanas, que são reguladas por ele como condição essencial à sua própria sobrevivência (diversas formas de controle social).
FRAGMENTARIEDADE: O fato social que se mostra contrário à norma de Direito forja o ilícito jurídico, cuja forma mais séria é o ilícito penal, que atenta contra os bens mais importantes da vida social (subsidiariedade e ultima ratio).
SANÇÃO PENAL X SANÇÃO CIVIL: O Estado estabelece sanções, procurando tornar invioláveis os bens que protege - a mais severa das sanções é a pena, estabelecida para o caso de inobservância de um imperativo (sanções: penas e medidas de segurança).
ILÍCITO CIVIL X ILÍCITO PENAL: Não existem diferenças de natureza entre ilicito civil e penal, vez que os dois ferem o ordenamento jurídico. A diferença é meramente formal, de eleição do legislador.
DIREITO PENAL: O Estado estabelece normas jurídicas com a finalidade de combater as infrações penais (crimes e contravenções): esse conjunto de normas jurídicas dá-se o nome de Direito Penal.
1.1. HISTÓRIA
FASE PRIMITIVA (primeiros grupos humanos até fins do século XVIII) - Divide-se em dois períodos:
Direito consuetudinário (vingança privada, vingança divina e vingança pública);
Direito Penal moderno (Direito Penal do Estado – penas infamantes e cruéis)
FASE HUMANITÁRIA (do fim do século XVIII a fins do século XX - Escolas Clássica e Positiva).
1.2. ESCOLAS PENAIS
ESCOLA CLÁSSICA
ESCOLA POSITIVA
ESCOLA ECLÉTICA
Final do séc. XVIII.
Defesa do Estado Democrático Liberal, contra o Estado Absolutista;
Atividade