Farmácia Hospitalar
Conceito: “Unidade clínica, administrativa e econômica, dirigida por profissional farmacêutico, ligada hierarquicamente à direção clínica do hospital, integrada funcionalmente com as demais unidades de assistência ao paciente. Enquadram-se nesta definição também as farmácias de casa de saúde, clínicas ou qualquer outra unidade de saúde que realizem internações.”
(adaptado CFF/1997)
Estrutura Organizacional: Localização, área física, recursos humanos, recursos materiais, informática e inter-relação com outros setores.
Funções Básicas ou prioritárias do farmacêutico hospitalar: Controle dos medicamentos, distribuição e controle do consumo de medicamentos, armazenamento e conservação de medicamentos, seguimento farmacoterapêutico do paciente, informação sobre medicamentos, aquisição de medicamentos e seleção de medicamentos.
LEIS
PORTARIA MS 2.616/98 Regulamenta as ações de controle de infecção hospitalar no país, Considerando que as infecções hospitalares constituem risco significativo à saúde dos usuários dos hospitais, e sua prevenção e controle envolvem medidas de qualificação da assistência hospitalar, de vigilância sanitária e outras, tomadas no âmbito do Estado, do Município e de cada hospital, atinentes ao seu funcionamento.
ANEXO I
ORGANIZAÇÃO
1. O Programa de Controle de Infecção Hospitalares (PCIH) é um conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente, com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares.
2. os hospitais deverão constituir Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), órgão de assessoria à autoridade máxima da instituição e de execução das ações de controle de infecção hospitalar. 2.1 A CCIH deverá ser composta por profissionais da área de saúde, de nível superior, formalmente designados. 2.2 Os membros da CCIH serão de dois tipos: consultores e executores. 2.3 Os membros consultores serão representantes, dos seguintes serviços: