farmaceutico
O caminho de ida deve ser o de volta, portanto os armazéns devem contar com área restrita para produtos devolvidos pelos clientes ou sem condições de uso. Em recintos alfandegados, o armazenamento de matérias-primas ou produtos (semielaborados, a granel ou acabados), inclusive os nacionais, sujeitos à vigilância sanitária, armazenados em área externa ou interna do estabelecimento, unitizados ou desunitizados, devem estar submetidos às condições ambientais de armazenagem determinadas pelo seu fabricante ou importador.
C) Compatibilidade de cargas e carregamento: Sempre considerar o empilhamento máximo dos volumes, respeitando os espaços físicos entre as caixas e os equipamentos de acondicionamento (pálete, módulo de armazenagem), verificando também a compatibilidade de cargas (principalmente com produtos saneantes, tóxicos, químicos e alimentos). Na arrumação do baú dos veículos, os volumes devem estar protegidos
(módulo de armazenagem, gaiola, unitização) e o aspecto interno deve estar em boas condições gerais de higiene.
D) Segurança do produto: Os medicamentos sob controle especial (Portaria SVS/
MS nº 344/98 e suas atualizações) devem permanecer em área trancada, com acesso restrito. É atribuição exclusiva do farmacêutico o registro de entrada e saída, bem como o fornecimento desses produtos a estabelecimentos devidamente licenciados (Autorização e Licença Especial), de forma que estejam legalmente habilitados a exercer a atividade ou comercializar produtos sujeitos a controle especial. A empresa deve possuir sistema de informação validado que contemple o controle desses produtos.
As empresas só podem armazenar e transportar produtos controlados a partir do momento em que adquirirem a concessão de Autorização Especial (AE). Na área alfandegária, mesmo de posse da AE, os recintos alfandegados de zona secundária somente poderão armazenar substâncias constantes das Listas C1, C2, C4 e C5 da