O CHEQUE E SUA CONCEITUAÇÃO JURÍDICA
Danilo Santana1
No mundo jurídico o cheque é uma ordem de pagamento à vista contra o estabelecimento bancário que mantém, administra ou disponibiliza recursos financeiros do emitente.
Mas o cheque também é um título executivo extrajudicial, como outros, conforme dispõe o artigo 585, do Código de Processo Civil.
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
Esses títulos de crédito, por ficção legal, gozam da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade.
Desta forma, com a força da norma legal, o cheque assume a condição de título executivo extrajudicial, portanto, um documento capaz de embasar uma ação de execução sem a necessidade de uma prévia sentença judicial, como ocorre com os demais títulos obrigacionais não executivos.
O cheque, entretanto, a despeito das características especiais que o protegem, não é o documento ideal para representar uma dívida ou garantir um negócio a prazo, conforme veremos mais adiante.
O cheque no Brasil
Embora no comércio, em todo o Brasil, persista o costume de transformar o cheque em documento de garantia de pagamento futuro, esta prática é irregular e é também, sem dúvida, a maior causa de incidência de cheques sem fundos.
Naturalmente que os costumes são mais fortes que as leis formais e poderá ser muito difícil extirpar do comércio a figura do cheque pré-datado a curto ou a médio prazo.
Contudo, a evolução do sistema financeiro tem sido tão rápida que os cheques, assim como o papel-moeda, deverão ceder maior espaço para os cartões de transferências bancárias, os cartões de crédito e outras modalidades de transferência eletrônica de moeda escritural nas relações comerciais.
De qualquer forma não se pode esquecer que a emissão do cheque pré-datado é uma modalidade de compromisso obrigacional que a lei não contempla, ou seja, prevalece apenas com base nos princípios de lealdade,