famillia
O Princípio da dignidade da pessoa humana: Enunciado no art. 226, 7º, da Lei Maior , contém elementos de Jus Naturae e um grande potencial de diretivas a ser observado pelo intérprete. A sua aplicação não se restringe à hipótese versada, que é a do planejamento familiar, mas a todas as situações em que se encontre a pessoa natural. O princípio reconhece a insuficiência da justiça comutativa, que se instaura em relação de troca, e impõe a substancial, que dá a cada um o que lhe é devido pela simples condição de pessoa natural. E isto implica a garantia das condições mínimas de sobrevivência.
O Princípio constitucional de proteção à criança e ao adolescente: Fixado no caput do art. 227. É uma diretriz que se desprende igualmente do Direito Natural e se impõe ao legislador ordinário. Mais do que isto: é uma filosofia que deve estar presente nas instituições que lidam com os menores e exigível a sua pratica em todas as esferas. Na exegese de qualquer lei específica para os interesses das crianças e dos adolescentes, ou que lhes traga reflexo, o dispositivo constitucional não pode ser desconsiderado.
O Princípio da autonomia da vontade: Se reduz a pequenos espaços, como o da escolha de regime de bens. Havemos de distinguir, nesta passagem, vida familiar e Direito de Família. Este é pleno de normas cogentes , que estruturam a instituição: já a vida família é conduzida por uma formula singular, adotada por quem possui o poder familiar.