Familia Alimentos Resumo
PROFA J U L I A N A G O N T I J O
ALIMENTOS – ARTS. 1.694 A 1.710
1) CONCEITO
Há diversidade de conceitos sobre a expressão “alimentos”, que em lato sensu corresponde ao direito de grande abrangência indo mesmo além da acepção fisiológica, incluindo tudo que é necessário a manutenção individual: sustento, habitação, educação, vestuário, tratamento etc.
Deriva de alimentum (verbo alere), significando, nutrir. Alimentos compreendem todas as necessidades do ser humano, e não apenas a subsistência propriamente dita: alimentação
(alimenta naturalia) e os alimentos civis (alimenta civilia: habitação, vestuário, medicamentos, transporte e lazer). Prevalece desde das Ordenações (Livro, I, Tít. 88 § 15) e até no direito estrangeiro. Tal ampla concepção prevalece desde das Ordenações (Livro, I, Tít. 88 § 15) e até no direito estrangeiro. No sentido lato sensu significa tudo que é necessário a manutenção individual: sustento, habitação, educação, vestuário, tratamento etc. No sentido comum, designa apenas o necessário para o sustento.
Para ORLANDO GOMES, SILVIO RODRIGUES, CARLOS ROBERTO GONÇALVES, LUIZ EDSON FACHIN,
INÁCIO DE CARVALHO NETO, ÉRICA HARUMI FUGIE, MARIA HELENA DINIZ, ESPÍNOLA, EDUARDO
DE OLIVEIRA LEITE: Alimentos são prestações/auxílios para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, com a finalidade de fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência. Abrangem o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica e instrução.
Compete ao Poder Público desenvolver a assistência social, estimular o seguro, tomar medidas defensivas adequadas para prover a subsistência dos impossibilitados por isso institucionalizou o dever de solidariedade no direito de família. O Direito impõe aos parentes do necessitado ou pessoa a ele ligada por um ele civil, o dever de proporcionar-lhe as condições mínimas de sobrevivência no caráter de obrigação judicial exigível.
2) PRESSUPOSTOS
Os alimentos têm por