TRABALHO AMARILDO SEGUNDO BIMESTRE 2014 2
Devidamente registrado, autuado e numerado, o processo ou recurso será distribuído, nos termos do art. 548. Como, em geral, os tribunais contêm mais de um órgão competente para o julgamento das causas e recursos que lhes são encaminhados, ou, ao menos, mas de um relator possível, faz-se necessária a distribuição para a fixação da competência. Consoante o referido artigo, a distribuição deverá seguir princípios obrigatórios, quais sejam, publicidade, alternatividade e sorteio.
A publicidade dos atos processuais constitui-se em um dos princípios informativos do processo. A efetivação deste princípio enseja a fiscalização das atividades dos órgãos jurisdicionados pelas partes, pelos interessados e pela sociedade em geral. A observância do princípio da publicidade no momento da distribuição foi determinada para aumentar as garantias de imparcialidade.
O sorteio, que consiste na distribuição pela sorte, do órgão e do juiz competente, objetiva garantir a imparcialidade bem como, ao ser combinado com o princípio da alternatividade, a justa repartição de trabalho. Absteve-se o Código de regular pormenores, remetendo-os aos regimentos internos dos tribunais, que disciplinarão a matéria com observância aos aludidos princípios, que, como se viu, laboram contra o arbítrio nas distribuições e, ao fim e ao cabo, em favor da isenção e da eqüitativa repartição de trabalho.
Certamente, nos dias atuais, a distribuição é coordenada por meio de sistemas informatizados que, desde que seguros, aferíveis e obedientes aos princípios traçados pelo art. 548, são plenamente compatíveis com o ordenamento jurídico. No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por exemplo, consoante o art. 139 do RITJRS, ‘a distribuição será feita por processamento eletrônico de dados, mediante sorteio aleatório e uniforme, diária e imediatamente, em tempo real, observadas as classes e subclasses definidas por provimento baixado pelo Presidente do Tribunal e aprovado pelo Órgão Especial’.