Faixas de pedestres
A mais recente versão do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), promulgado como Lei 9.503 de 23/09/97 (BRASIL, 2002) foi saudada como um prenúncio de mais segurança no trânsito, com menor número de mortos e feridos. Ainda que uma lei não signifique muito sem a correspondente ação coercitiva para que seja cumprida, as reações otimistas que se seguiram à publicação da lei são, em parte, devidas à carência anterior na legislação para caracterização de crimes de trânsito e responsabilização dos culpados. A nova versão do CTB inspira comentários como a seguir:
É consenso que o Código de Trânsito Brasileiro é bom. O documento é comparável a aqueles existentes nos países de primeiro mundo, contempla todos os elementos que caracterizam o sistema de trânsito, tratando dos usuários – motoristas e pedestres –, da educação de trânsito nas escolas, dos veículos, do sistema viário, dos polos geradores de tráfego. Enfim, é completo. (A VÍTIMA, 2001).
Cabe verificar se este é o caso dos artigos que tratam do caso de pedestres, agrupados no Capítulo IV do Código, que são o artigo 69 e o artigo 70. Antes de iniciar a travessia, o comportamento desejável dos pedestres é regido pelo artigo 69 do CTB. Expressamente, tem-se a seguinte redação:
“Art.69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, [...] u-tilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa dis-tância de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes disposições:
[...]
II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista:
a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes;
b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos. ”
A redação do inciso II pode levar à interpretação de que a travessia sobre a faixa, onde não houver foco de pedestres, não pode ocorrer até