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b) danos morais, devidos a cada um dos autores.
Da pensão
Nos termos da jurisprudência do STJ, a pensão devida aos filhos deve se estender até aidade de 24 anos, quando presumidamente estes encerrarão sua formação escolar, podendo ingressar no mercado de trabalho em melhores condições para prover a sua subsistência.
“A pensão pela morte do pai será devida até o limite de vinte e quatro anos de idade, quando, presumivelmente, os beneficiários da pensão terão concluído sua formação, inclusive curso universitário, não mais substituindo vínculo de dependência” (STJ, Resp. 142.526/RS, rel. Min. Cesar Rocha, DJ 17/09/01).
Já a pensão devida à esposa, deve ser paga até que esta perfaça 70 anos, tendo em vista o aumento da expectativa de vida do brasileiro, que hoje é, em média, de 71,9 anos. Confira:
“Possibilidade de determinar como termo final do pagamento da pensão, a data em que a vítima completaria 70 (setenta) anos de idade, em função do caso concreto. Precedentes: REsp 164.824/RS e REsp 705.859/SP” (REsp 859.225/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 13.03.2007, DJ 09.04.2007, p. 242).
Já quanto ao quantum devido, as decisões do STJ vêm fixando a pensão em 2/3 da remuneração que recebia o de cujus. Confira:
“Responsabilidade civil do Estado. Acidente de trânsito com vítima fatal. Adequada a fixação do valor da pensão em 2/3 (dois terços) dos rendimentos da vítima, deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento próprio” (STJ, REsp 603.984/MT, rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 16/11/2004).
O mesmoTribunal também vem entendendo ser cabível o direito de acrescer aos demais autores, na medida em que o filho do falecido completar a idade que não mais permite o recebimento da pensão (STJ, REsp 625.161/RJ, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 17/12/2007).
Por fim, é importante ressaltar que