Faculdade
Aluna: Raianna Pirôpo Vieira da Costa
D. Penal III EAD
Perigo de contagio Venéreo:
O artigo 130 do CP afirma que expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminando:
Pena- detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.
A objetividade jurídica é a incolumidade física e a saúde da pessoa. O sujeito ativo é aquele que deve zelar pela vítima, sendo assim, pode ser qualquer pessoa (crime comum). Já o sujeito passivo é aquele que está sob a relação de assistencia com o sujeito ativo e também pode ser qualquer pessoa.
Quanto ao tipo objetivo, fica claro que a conduta é expor (colocar, arriscar) a perigo. O comportamento pode ser comissivo ou omissivo (ação ou inação). O perigo deve ser direto (relativo a pessoa determinada, individualizada) e iminente (que ameaça acontecer de imediato). Isto é, deve ser concreto e não abstrato, demonstrado e não presumido. É insuficiente a possibilidade incerta ou remota de perigo, já o tipo subjetivo é caracterizado pelo dolo.
A consumação se dá no momento da prática do ato sexual. Crime formal. Tentativa é possível. Perigo abstrato.
Abandono de Incapaz:
De acordo com o artigo art. 133 do CP, abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão,