FACULDADE DO SUDESTE GOIANO
ACADÊMICOS(a): VERÔNICA MOREIRA , REGINA VAZ, DANIELLY GONZAGA
8º PERÍODO DE DIREITO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS
ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, representado por seu procurador que o presente subscreve (mandato ex lege, art. 132, CF/88; art. 12, I CPC e art. 118 da CE), com endereço na praça “Dr. Pedro Ludovico Teixeira”, 26, setor Central, Goiânia, Estado de Goiás, sede da Procuradoria-Geral do Estado, onde recebe as comunicações processuais, vem respeitosamente interpor.
CONTRARRAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Da decisão da Exma. Sr. Dr. Francielly Faria Morais Juíza de Direito da Vara ..., em exercício na ...., o que faz em conformidade com a inclusa minuta, a qual requer, seja juntada aos autos.
EMÉRITOS JULGADORES
DOS FATOS
A agravante em 20 de fevereiro de 2015 recebeu por sua vontade e por ato do poder Judiciária a guarda da menor Júlia Lopes do Couto, conforme os compromissos no termo de guarda provisória, expedida pelo Douto Juízo da vara de Família e Sucessões Comarca de Goiás/GO.
A mesma requereu administrativamente junto a diretoria geral da polícia civil do estado de Goiás o beneficio da licença maternidade por adoção, porém o mesmo foi indeferido sob o argumento de limitação etária da criança adotada.
DO DIREITO
Com base no art. 147, § 5º, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Goiás, não é possível conceder a licença-maternidade à recorrente, que é Servidora Pública Estadual. A criança adotada não é recém-nascida e hoje tem mais de 4 (quatro) anos de idade, além do mais o referido dispositivo refere-se à adoção efetivamente realizada e não à adoção provisória.
A mãe adotiva passou a ter direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade através da Lei 10.421, de 15/4/2002, publicada no DOU, de 16/4/2002, a qual acrescentou à CLT o artigo 392-a e à Lei 8.213/91 o artigo 71-a. Com a Lei 10.421, à