Faculdade de direito (introdução ao direito)
Uma boa maneira de ser apresentado ao direito é conhecer aqueles “personagens” que são os responsáveis pelo seu funcionamento. A própria constituição federal, dos artigos 127 a 135, enumera as “funções essenciais” da justiça. Assim, vamos lançar um olhar sobre tais agentes e suas respectivas funções.
A. O judiciário: Aqui encontramos os magistrados que exercem a função jurisdicional.
1° instância: atuação monocrática. Juízes atuam sozinhos. A sentença sai da cabeça do próprio juiz. Esses juízes entram por concurso público.
• Juiz leigo: auxiliar do juiz dogado. Produz um esboço da sentença ( não tem jurisdição).
• Juíz arbitral: escolhido pelas partes para regular um conflito. Não são juízes de verdade.
2° instância: atuação colegiada. Desembargadores produzem a sentença que foi recorrida. Convocam uma sessão, a decisão é votada, acórdãos (decisões).
Instâncias superiores: ministros tomam a decisão. Atuação colegiada. Decidem casos que contrariam a constituição.
Para que o serviço jurisdicional seja prestado, é preciso que algumas atividades essenciais também estejam em funcionamento. São elas as funções essências à justiça:
A. Ministério Público:
• Promotor: zela pela ação penal
• Procurador de justiça: propõe ação penal contra a sociedade
• Procurador geral de justiça.
São conhecidos no campo penal. Prova os fatos para o juiz para estado estabelecer pena. 95% das ações são movidas pelo estado e não pelas vítimas. É o fiscal da lei e representante da sociedade e de seus interesses.
B. Advocacia Pública:
Aqui estão os profissionais que são os advogados dos entes públicos e das pessoas jurídicas criadas por tais entes. É uma banca de advogados. Não podem advogar contra entes públicos, mas podem advogar por fora. Eles, na função, só defendem, não podendo processar. Somente o advogado geral da União não pode advogar.
• União: advogado geral da união (chefe) / advogado da união
• Estado: procurador geral do