FACULDADE DE CI NCIAS ADMINISTRATIVAS E DE TECNOLOGIA
CONTABILIDADE
PÚBLICA
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
LEI COMPLEMENTAR nº 101, de 4 de MAIO de 2000
FACULDADE DE CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E DE TECNOLOGIA
Docente: Luiz Henrique
Discentes: Alcione Cunha
Carla Cordeiro
Janaína Souza
Jorge Henrique
Naiara Barbosa
Dos Restos a Pagar
Art.
42. É vedado ao titular de Poder ou órgão nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito
Da Preservação do Patrimônio Público
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Art. 45. Observado o disposto no §
5o do art. 5o, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação. Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3o do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.
Do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária
Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o
do art. 165 da Constituição abrangerá todos os
Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de: I -