Fabrica de loucuras
Direito do Trabalho
Aryanna Manfredini
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
1.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
A consignação da quantia ou coisa devida pode dar-se de duas maneiras. Pode ser judicial ou
extrajudicial (art. 890, CLT). Interessa-nos a ação de consignação de pagamento, portanto, a via judicial.
A consignação judicial visa o reconhecimento, por sentença, do adimplemento da obrigação.
As hipóteses mais comuns no âmbito trabalhista são:
a) recusa por parte do empregado em receber as verbas rescisórias ou qualquer outra parcela trabalhista. A ação objetiva desonerar o empregador da obrigação de pagar as verbas rescisórias e a multa por atraso no pagamento das mesmas.
b) dúvida sobre quem deva receber as verbas trabalhistas. Destaca-se a hipótese de morte do empregado. O professor Carlos Henrique Bezerra1 Leite aponta exemplo de ação de consignação em pagamento proposta pelo empregador. Cita a hipótese em que este pretende devolver ferramentas de trabalho à empresa e não consegue fazê-lo. Isso porque a empresa está desativa ou recusa-se a recebê-las, por exemplo. A competência para propositura da ação de consignação em pagamento é fixada nos termos do art. 651 da CLT, ou seja, o juízo competente para o processamento e julgamento da ação é o do local da prestação dos serviços.
Deve figurar no polo passivo o credor ou potenciais credores. Nos termos do art. 12, V, do
CPC, o espólio é representando pelo inventariante.
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BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7º ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 1060.
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Direito do Trabalho
Aryanna Manfredini
Art. 12, CPC. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: V - o espólio, pelo inventariante;
O autor, na petição inicial deve formular os seguintes pedidos:
a) deferimento do depósito da quantia ou coisa devida, no prazo de 5 dias (art. 893, CPC);
b)