EXTORSAO NA DOUTRINA LUIZA

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EXTORSAO NA DOUTRINA É sabido que a extorsão é um delito complexo, pois atinge o bem jurídico tutelado que o patrimônio e a pessoa. Conforme expresso no do art. 158 do CP, percebe-se que, além do patrimônio, tutela-se a liberdade individual, bem como a integridade física e psíquica do indivíduo.
Consuma-se no exato momento em que a vitima recebe uma ameaça de lhe causar algum mal, com o objetivo de obter uma indevida vantagem econômica (Ex: Eu posto suas fotos intima na internet ,se você não me trouxer o dinheiro)
“Ocorre tentativa quando a ação típica não é seguida pela obediência forçada da vítima. Há duas causas de aumento de pena – concurso de duas ou mais pessoas e emprego de arma. Se resultar morte de vítima nas condições do artigo 224 do CP há um aumento de pena, de 50%, como manda a Lei 8.072/1990, dos Crimes Hediondos (vítima não maior de 14 anos, alienada ou débil mental, conhecendo o agente esta circunstância, ou que não pode, por qualquer outra causa oferecer resistência)” Fürher. (Limite 30 anos).
É também delito comum: o sujeito passivo e o sujeito ativo pode ser quaisquer pessoas. Podem figurar no pólo passivo aquele que sofre lesão patrimonial, aquele que não sofre lesão patrimonial. Também á possibilidade de duplicidade, por ser um crime complexo. O sujeito passivo é tanto quem sofre a lesão patrimonial quanto quem sofre a violência ou grave ameaça. Pode ser que incida, sobre a mesma pessoa, as lesões aos bens jurídicos tutelados. O Momento da consumação da conduta do crime de extorsão é controverso na doutrina.Nelson Hungria diz ser um crime formal( não precisa do resultado). Já Magalhaes Noronha entende-se de se tratar de um crime material(precisa do resultado.A conduta típica consiste em constranger (forçar, compelir, obrigar ou coagir) alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, ou, ainda, a tolerar que se faça.
Esse constrangimento, da mesma forma que aquele previsto no art. 146 do CP, deve ser exercido com o emprego de violência ou

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