EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
1. CONCEITO.
Para se compreender a extinção de punibilidade, far-se-á necessário discorrer a respeito da punibilidade, que é a possibilidade do Estado punir o autor de uma ação típica, antijurídica e culpável, ou seja, é uma condição para que possa haver aplicabilidade da sanção penal ao agente pelo Poder Estatal.
Desta forma, entende-se que, extinção de punibilidade é a impossibilidade do direito de punir do Estado, pois, nas palavras de Rogério Greco (pág. 686, 2011) “em determinadas situações previstas expressamente em seus diplomas legais, pode abrir mão ou mesmo perder esse direito de punir”.
Uma vez que existem causas que impedem a aplicação de penalidade ao executor do fato delituoso. Segundo Cezar Roberto Bitencourt (pág. 802, 2010), “não é ação que se extingue, mas o ius puniendi do Estado”.
2. CAUSAS DE EXTIÇÃO DE PUNIBILIDADE.
Quando falamos das causas de extinção de punibilidade, vale ressaltar que estas se subdividem em especiais e gerais. As causas especiais, apesar de não elencadas no rol das causas gerais, possuem a mesma natureza jurídica, e estão previstas no Código Penal e em legislação especial. Por sua vez, as causas gerais estão previstas nos incisos I a IX do art. 107, do Código Penal
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2.1. CAUSAS ESPECIAIS.
A respeito das causas especiais, cita-se como exemplo o artigo 312, parágrafo 2º e 3º do CP:
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
(...)
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
E em legislação especial, no