Exploração do trabalho escravo no brasil
De uma forma simplificada, a resposta ao tema acima é, depende. Usando o mesmo exemplo dado pelo brilhante Professor Fabrício Bolzan, em seus comentários, em aula ministrada sobre o tema, no Curso de Direito Público, na Rede LFG. Se tratar-se de atividade meio, deve licitar: Ex. Banco do Brasil (Sociedade de Economia Mista), procurando um imóvel para locação, a fim de abrir nova agência. Se tratar-se de atividade fim, não deve licitar. Ex. O mesmo banco, concedendo empréstimos às pessoas.
Conforme bem explicou o Professor Fabricio, isto visa, não atravancar as empresas públicas e as de Sociedade de Economia mista, tirando-lhes a competitividade frente às empresas privadas. No entanto a resposta não é tão simples assim, há alguns pontos relevantes que devem ser destacados, o que será feito a seguir:
A Constituição Federal trata sobre o dever de licitar das empresas Públicas, no seu art. 37 XXI, in verbis:
XXI – “ Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
Para regulamentar o citado artigo, foi editada a Lei 8666/93, que estabeleceu os preceitos e regras gerais da Administração Pública, no que se refere as licitações.
Aduz o art 1º, § único, da Lei de licitações, que:
“Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as