Existência de políticas públicas voltadas para a família e para as questões de gênero
O conceito de família para o ordenamento jurídico brasileiro tem evoluído de acordo com as mudanças de costumes, a fim de abranger as diferentes relações existentes em nossa sociedade. Mariana Brasil Nogueira afirma que:
[...] O legislador constituinte visivelmente pretendeu contornar as distinções, preconceitos e desigualdades existentes no Direito familiar brasileiro, assim como, consolidar as conquistas de forma que introduziu o conceito de união estável, reduziu de cinco para dois anos o tempo exigido para o divórcio direto e impediu qualquer discriminação a respeito da origem dos filhos entre outros temas reservados à legislação ordinária agora, tratados pela Constituição Federal. Tal impacto se fez sentir no Código Civil de 2002 [...].A família regulada pelo Código Civil de 2002 passa a representar limitada forma de convivência, reconhece-se a existência das famílias monoparentais, identificadas constitucionalmente, o que reflete efetiva conquista nos rumos do reconhecimento de novos núcleos de relações de afeto e proteção, gerando, inclusive, direitos patrimoniais [...]. (online).
Ainda, neste sentido, convém mencionar as palavras de Ana Maria Gonçalves Louzada no que tange ao afeto em relação ao conceito de família e aos princípios constitucionais que se aplicam ao tema:
[...] o conceito de família restou flexibilizado, indicando que seu elemento formador precípuo é, antes mesmo do que qualquer fator genético, o afeto. Hoje o afeto dá os contornos do que seja uma família. Se tivermos em mente que é o afeto o elemento fundante da família, e que a Constituição Federal nos trouxe um rol exemplificativo de núcleos familiares, forçoso admitir que duas