Exercicios
Maria, empregada da Empresa Fogo Dourado LTDA, recebeu aviso-prévio indenizado em 12/06/2009, na forma estipulada na CLT. Em 14/06/2009, ela recebeu exames laboratoriais que confirmavam sua gravidez e, no dia seguinte, apresentou os exames no setor de pessoal da Empresa, solicitando que lhe fosse garantida a estabilidade. A Empresa negou o pedido por entender que a gravidez, nos trinta dias seguintes ao aviso-prévio indenizado não gera direito à estabilidade, uma vez que a rescisão se opera automaticamente na data de dispensa, sendo a previsão legal do período de trinta dias mera ficção jurídica. Considerando a situação hipotética apresentada, responda, de forma fundamentada, se Maria faz jus à estabilidade provisória, indicando se é possível a interposição de alguma medida judicial no caso.
R_ Foi publicada no D.O.U dessa sexta-feira, 17/05, a Lei 12.812/2013, originária do PL 7158/2013. A Lei acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A CLT passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:
"Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."
Jurisprudência no sentido da extensão do direito à estabilidade à gestante durante o curso do aviso prévio já havia sido consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) na 2ª Semana do TST, realizada entre os dias 10 e 14 de setembro de 2012, na forma da nova redação da Súmula nº 244. A condição essencial para assegurar a