Exercicios
Principio de Proteção
Visa atenuar a desigualdade entre as partes em Juizo. “Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”
Segundo o autor Uruguaio Américo Plás Rodrigues é a “própria razão do Direito trabalho”. Não obstante a aceitação dessa teoria, há quem discorde dela, existe uma critica mais especifica sobre o conceito de principio de proteção.
Principio de Irrenunciabilidade
O empregado não pode renunciar seus direitos, via de regra. Mas, se essa renúncia, for favorável a ele, será permitida sua ocorrência desde que seja pela tutela jurisdicional. A obrigatoriedade do Judiciário para a consolidação dessa renúncia se dá como garantia de que o empregado não seja induzido pelo empregador.
Principior de continuidade de relação de Emprego
É favorável ao trabalhador, com o tempo incorpora- se ao seu patrimonio juridico, vantagens alcançadas pelas negociações coletivas e pelas inovações legislativas. Um vinculo de trabalho duradoura testemunha progressos pessoais e familiares do trabalhador.
São inumeros os reflexos praticos deste preceito, entre quais destacamos a susseção dos empregadores nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT:
“Art. 10 da CLT – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.” “Art. 448 da CLT – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.”
Principio de Premazia de realidade
Durante a relação de trabalho, o trabalhador não pode opor-se à formalização de alterações contratuais e práticas que, lhe são lesivas. É comum verificar alterações nas condições de trabalho pactuadas ao longo do tempo, alterações estas que, não são incorporadas