Exercicio Pretico 1
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MIÇAMBIQUE
DIRECÇÃO GERAL DE IMPOSTOS
CASO PRÁTICO 1
A EMPRESA A, residente na RSA, solicita a Direcção Geral de Impostos, um esclarecimento relativo a tributação dos rendimentos derivados do contrato de prestação de serviços consultoria, celebrado com a EMPRESA B.
Sobre o assunto cumpre-nos informar o seguinte:
1. O contrato em epígrafe tem como objecto principal os serviços de consultoria;
2. O Consultor possui experiência significativa no escopo negocial da empresa e se encontra pré-disposto a auxiliar os seus serviços no que for necessário e solicitado pela empresa;
3. A empresa pretende obter os serviços fornecidos pelo Consultor, por via dos seus agentes, em benefício de empresas afiliadas já existentes ou que possam existir futuramente, e o Consultor pretende fornecer os serviços a serem designados;
4. A empresa enveredou esforços significativos, com o intuito de adquirir informação pertinente para o desenvolvimento de patentes, vitais para o seu escopo negocial;
5. A informação relativa às patentes, será necessariamente comunicada pelo consultor e pelos seus agentes durante a realização e o fornecimento dos serviços de consultoria, de modo a que se possa proteger a informação relativa às patentes.
6. O presente contrato tem como vigência o período de Janeiro de 2012 a Junho de 2012, e foi devidamente aprovado pelo Departamento de Divisas da Direcção Nacional de Contabilidade Pública.
Enquadramento legal e Parecer
7. De acordo o com o nº 2 do artigo 5 do CIRPC, aprovado pela Lei n◦ 34/2007, de 31 de Dezembro, as pessoas colectivas e outras entidades sem sede ou direcção efectiva em território moçambicano ficam sujeitas ao IRPC apenas quanto aos rendimentos nele obtidos.
8. À luz do ordenamento jurídico interno, aos rendimentos objecto do contrato retro mencionado há incidência do IRPC, e estes estão sujeitos a tributação por meio de retenção na fonte,