Execução de cheque
AUTOR (QUALIFICAÇÃO) vem, com o devido respeito e acatamento, perante Vossa Excelência, nos termos do artigo 585, I do Código de Processo Civil e artigo 09 da Lei 9099/95, ajuizar.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Em desfavor de REU(QUALIFICAÇÃO) pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
DOS FATOS
O Exequente é credor do Executado da importância líquida, certa e exigível, referente 03(três) Cheques n.º 0025, 0027 e 0028, no valor de R$ 1.000.00(um mil reais) cada, perfazendo o valor de 3.000,00(três mil), o qual atualizado chega a um valor de R$ , conforme planilha de cálculo em anexo.
O Exequente dispõe, assim, de título executivo, previsto no art. 585, I, do Código de Processo Civil: art. 585 - “são títulos executivos extrajudiciais, I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque” – grifos nossos.
De acordo com o art. 566, I do CPC: art. 566 – “podem promover a execução forçada: I – o credor a quem a lei confere título executivo”. Grifos nossos.
O art. 53 da Lei 9.099/95 afirma que “a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”.
Em relação ao protesto, EGBERTO L. TEIXEIRA afirma no seu livro: “A NOVA LEI BRASILEIRA DO CHEQUE”, Ed. 1985, p. 84-85, in verbis:
“A maior conquista da nova lei brasileira foi dispensar a obrigatoriedade do protesto formal como pressuposto ou medida preliminar ao início da ação de cobrança do cheque. Hoje, tanto vale o protesto quanto a declaração escrita e assinada pelo sacado ou por câmara de compensação. Aboliu-se o fantasma do protesto, instrumento de pressão contra os devedores muitas vezes culpados de mera negligência ou descuido na emissão do