EXECUCAO PROVISORIA
Autos nº: 0294048-08.2013.8.19.0001
VALMIR ALVES DE FARIA, por seu procurador, em execução da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE DESPEJO, intentada contra MARIA NANCI NETO, vem, nos termos do art. 58 da Lei 8.245/91, requerer
EXECUÇÃO PROVISÓRIA
da respeitável sentença de fls. 86/88, pelo o que passa a expor:
1. A ação, retomada para uso próprio (art. 47, III, da Lei n 8245, de 18.10.1991), foi julgada procedente, conforme sentença transitada em julgados as fls. 86/88.
2. Os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito apenas devolutivo, como esta expressamente consignado no art. 58 da Lei 8245 verbis:
“Art. 58: Ressalvados os casos previstos no paragrafo único do art. 1, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-a o seguinte:
I- os processos tramitam durante as ferias forenses e não se suspendem pela superveniência delas;
II- é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houve sido eleito no contrato;
III- o valor da causa correspondera a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento;
IV- desde que autorizado no contrato, citação, intimação ou notificação far-se-á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-simile, ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil;
V- os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.
Salvo nas hipóteses das ações fundadas nos incisos I, II e IV do art. 9, a execução provisória do despejo dependera de caução não inferior a doze meses nem superior a dezoito meses do aluguel, atualizado ate a data do deposito da caução