exclusão
MINAS GERAIS.
Em face da UNIÃO, a qual promoveu execução fiscal nº 16292-87.2013.4.01.3800, os fatos e fundamentos que passa a expor:
I – DOS FATOS
Como se sabe, a presente execução fiscal tem como objeto a cobrança dos débitos de: Imposto de Renda sobre Lucro Presumido (IRPJ); cujo valor atinge o montante de R$ 81.631,69 (oitenta e um mil e seiscentos e trinta e um reais e sessenta nove centavos), cujo resumo segue na planilha abaixo:
Inscrição
Processo
Valor Atualizado
60 6 12 010395-53
10680 405808/2010-10
R$ 2.764,17
60 6 12 012396-41
10680 401025/2009-15
R$ 3.483,84
60 2 12005197-90
10680 401025/2009-15
R$ 35.576,16
60 2 12 004245-78
10680 405808/2010-10
R$ 39.807,52
Ressalta-se, portanto, que o parcelamento é realizado diretamente pela Internet através do sitio www.pgfn.fazenda.gov.br, não havendo necessidade de protocolar, manualmente, o pedido de parcelamento.
No momento em que se solicita o parcelamento, o mesmo é deferido “online”, e em seguida, será gerada a 1ª parcela. Efetuado o pagamento desta, o parcelamento se efetivará e as parcelas vincendas serão enviadas pelo correio.
Neste sentido, conforme demonstrado a seguir com o indispensável rigor, não merece prosperar a presente execução fiscal ora combatida, em decorrência de existência do parcelamento administrativo, que se encontra ativo.
A seguir, demonstraremos, que as inscrições na Divida Ativa, objeto da presente execução, encontram-se parceladas junto a Procuradoria da Fazenda, suspendendo-se, assim, a exigibilidade do crédito tributário e impossibilitando o ajuizamento e prosseguimento da presente execução fiscal.
A suspensão do crédito tributário se comprova pelo parcelamento deferido “online” pela Procuradoria da Fazenda Nacional, que gerou as seguintes parcelas, no qual segue a planilha em anexo:
Inscrição
Processo
Parcelas
Valor
Valor total
60 6 12 010395-53
10680 405808/2010-10