EXCELENT SSIMO
MÁRCIO VIEIRA DOS SANTOS, brasileiro, casado, empresário, devidamente inscrito no CPF/MF sob nº. 547.895.967-89, e RG sob n.º 2038845-6 SSP/MT, residente e domiciliado à Rua das Violetas nº. 43, Jardim Alvorada, através do seu advogado “infra-assinado” (doc. 01), vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, a fim de propor.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR
em face de GERALDO BASTOS, qualificação ignorada, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I – DOS FATOS
O autor é possuidor de uma chácara localizada na região de Chapada dos Guimarães – MT, e lá mantém um caseiro, ao qual paga um título de remuneração, um salário mínimo, para que este faça guarda e cuide de sua propriedade.
Ocorre, que dia 08 de Abril de 2014, o caseiro do autor encontrava-se fazendo compras em entreposto comercial rural próximo à propriedade do autor, este ouviu rumores inequívocos de que um indivíduo de nome Geraldo Bastos, conhecido como pistoleiro, conforme já qualificado, estaria planejando invadir a propriedade do autor na madrugada do dia 11 de Abril de 2014, inclusive este já se encontra acampado a menos de 10 quilômetros da propriedade do autor.
Pois bem, imediatamente o caseiro telefonou para o autor, inteirando-o do fato que está prestes a acontecer. O autor se encontra muito preocupado e desesperado em busca de proteger o caseiro e sua propriedade, uma vez que Geraldo Bastos está prestes a invadir.
II - DO DIREITO
De acordo com o disposto no artigo 932, do Código de Processo Civil, temos que:
“Art. 932 - O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.” (grifamos)