Evolução histórica do d. penal lusobrasileiro
O Código Penal do Império de 1830, já editado sob a égide da Constituição de 1824 (artigo 179, XIX), passou a consubstanciar sinais de evolução em prol da humanização, ao passo em que foram banidas as sanções de caráter bárbaro e infames - aboliram-se os açoites, a tortura, a marca de ferro quente e todas as penas cruéis, muito embora ainda fossem permitidas as penas de morte na forca, de galés, de trabalhos forçados, de banimento e degredo, resquícios das ordenações herdadas do direito Lusitano.
Sob forte influência do humanismo, decorrente da Revolução Francesa, que efetuava oposição ao absolutismo (mediante imposição de atos de punição crudelíssimos e arbitrários) que imperava na idade média, passou-se a adotar o pensamento de Beccaria, destacado na obra “Dos Delitos e das Penas”, no sentido de que a pena deve ser proporcional e imposta para que o condenado não voltasse a cometer crimes, servindo de exemplo à sociedade e revelando a inutilidade de tomentos e horrores decorrentes da tortura.
2) Qual a finalidade da pena no Estado Democrático de Direito ?
No Estado Democrático de Direito, a pena funciona de três formas: ameaçando, impondo e executando. A cominação abstrata tem por função a prevenção geral. A aplicação concreta da pena tem por fundamento a culpabilidade, e por finalidade o exercício da prevenção geral e especial. Por fim, a execução da pena enfrenta a função de ressocializar o condenado.