Evolução do direito empresarial
Foi na Itália, em 1942, que surgiu um novo sistema de regulação das atividades econômicas entre os particulares. Nesse novo sistema, houve o alargamento da frente do Direito Comercial, passando a incluir as atividades de prestação de serviço e as ligadas à terra, que passaram a se submeter às normas aplicáveis às atividades de comércio, bancárias, securitárias e industriais. O novo sistema passou a ter a denominação de Teoria da Empresa, o Direito Comercial deixou de abranger só os atos de comércio e passou a disciplinar a produção e a circulação de bens ou serviços de forma empresarial.
No Brasil, o Código Comercial – Lei n° 566, de 25 de junho de 1850 – sofreu forte influência da teoria dos atos de comércio, e definia como mercância: a. Compra e venda de bens móveis e semoventes, no atacado ou varejo, para revenda ou aluguel;
b. Indústria;
c. Bancos;
d. Logística;
e. Espetáculos públicos;
f. Seguros;
g. Armação e expedição de navios.
Como podemos observar, a defasagem entre a teoria dos atos de comércio e a realidade do Direito foram sentidas, especialmente no que dizia respeito à prestação de serviços, negócios imobiliários e atividade rural. Sendo que parte dessa distorção procurou-se se corrigir através da doutrina, jurisprudência e leis esparsas como, por exemplo, o Código de Defesa do
Consumidor, Lei de Locação Urbana e a Lei de Registro de Empresas.
Direito Empresarial e Tributário 15
Com a edição da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) que revogou a primeira parte do código comercial – houve o reconhecimento da
Teoria da Empresa em nossa legislação pátria.
Nos termos do artigo 966 do Código Civil, é considerado empresário: quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Para melhor elucidar este conceito é necessário compreender cada item de sua redação:
a. Profissionalismo – o exercício da atividade