Evolução do conceito da atividade financeira do estado
PERÍODO CLÁSSICO
A atividade financeira do Estado deve ser examinada nos períodos clássico e moderno das finanças públicas, para que se possa sentir o desenvolvimento que sofreu em razão principalmente da evolução do próprio conceito de Estado e das mutações ocorridas no mundo econômico e social.
O período clássico, ligado ao Estado liberal dos séculos XVIII e XIX (Estado de Polícia), caracteriza-se principalmente pelo princípio do não intervencionismo do Estado no mundo econômico, baseado em que as leis financeiras eram imutáveis como as leis científicas, pelo que os desajustes econômicos se recomporiam por si só.
Leis financeiras são aquelas que disciplinam a atividade estatal no dirigir a economia privada, na obtenção de recursos para atender às suas necessidades e no presidir a redistribuição da riqueza privada. Tal expressão pode ser entendida sob os pontos de vista jurídico e econômico: a) sob o aspecto jurídico, leis financeiras são as disposições baixadas sobre a matéria pelo poder legislativo; b) sob o aspecto econômico, são aquelas que a técnica econômica constatou pela observação prolongada das causas e dos efeitos de determinadas situações de fato.
O Estado Liberal, segundo A. Parodi, teve sua concepção surgida de dupla influência:
“de um lado, o individualismo filosófico e político do século XVIII e da Revolução Francesa, que considerava como um dos objetivos essenciais do regime estatal a proteção de certos direitos individuais contra abusos da autoridade; de outro lado, o liberalismo econômico dos fisiocratas e de Adam Smith, segundo o qual a intervenção da coletividade não devia falsear o jogo das leis econômicas, benfazejas por si, pois que esta coletividade era imprópria para exercer funções de ordem econômica”.
Assim, o liberalismo entendia que tudo era do indivíduo e para o indivíduo, pugnava pelo livre comércio e não admitia a intervenção do Estado no domínio econômico. Dava ao