Evasão de divisas
Crime de Evasão de Divisas A Lei 7.492/1986 nasceu em meio à grande controvérsia sobre sua efetividade e qualidade das proposições penais. O então novo diploma normativo teve como objetivo reprimir as condutas lesivas ao Sistema Financeiro Nacional, compreendido este como uma estrutura jurídico-econômica necessária ao pleno desenvolvimento do País; as instituições que o compõem; e o patrimônio das pessoas que nele investem os seus recursos financeiros. A evasão acontece quando de alguma forma as reservas monetárias são remetidas para o exterior, geralmente para paraísos fiscais, em nome das pessoas físicas ou jurídicas que praticaram a evasão ou ainda para empresas fantasmas constituídas em paraísos fiscais. O crime de evasão de divisas é um tipo de norma penal em branco, que se complementa com operação de câmbio não autorizada, ¨saída de moeda ou divisa para o exterior sem autorização legal ou pela manutenção de depósitos não declarados à repartição federal competente. Trata-se de norma penal em branco, porque compete ao Poder Executivo Federal regular e planificar a política cambial, estabelecendo os limites, condições e a forma da saída de divisas do País. Os órgãos que detém referida atribuição, nos termos da Lei nº 4.595/64, são o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central.
Para FELDENS e SCHMIDT, “até 7 de dezembro de 2001, a repartição federal competente era a Receita Federal, bastando observação acerca de ter sido ou não informados os respectivos valores na declaração anual de imposto de renda.”
Posteriormente àquela