eutanásia

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EUTANÁSIA E ORDENAMENTO JURÍCO BRASILEIRO No Direito brasileiro, a eutanásia caracteriza homicídio, pois é conduta típica, ilícita e culpável. É indiferente para a qualificação jurídica desta conduta e para a correspondente responsabilidade civil e penal que o paciente tenha dado seu consentimento, ou mesmo implorada pela medida. O consentimento é irrelevante, juridicamente, para descaracterizar a conduta como crime. É preciso realçar que, no direito penal brasileiro, para que o comportamento humano seja crime, ou seja, para que corresponda ao fato típico descrito na lei, é necessário que haja a ocorrência concomitante: (ou seja simultâneo ex: posso comer e respirar). de três fatores: tipicidade (uma conduta considerada proibida), ilicitude e culpabilidade.
Nesse sentido, temos a lição de Toledo "Do que foi dito conclui-se que a base fundamental de todo fato-crime é um comportamento humano (ação ou omissão)’’. Mas para que esse comportamento humano possa aperfeiçoar-se como um verdadeiro crime será necessário submetê-lo a uma tríplice ordem de valoração: tipicidade, ilicitude e culpabilidade. Se pudermos afirmar de uma ação humana (a ação, em sentido amplo, compreende a omissão, sendo, pois, por nós empregado o termo como sinônimo de comportamento, ou de conduta) que é típica, ilícita e culpável, teremos fato-crime caracterizado, ao qual se liga, como conseqüência, a pena criminal ou medidas de segurança (...) Tipicidade é a subsunção, a justaposição, a adequação de uma conduta da vida real a um tipo legal de crime (...) Por isso, definimos ilicitude assim: "A relação de antagonismo que se estabelece entre uma conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico, de sorte a causar lesão ou expor a perigo de lesão um bem jurídico tutelado." (...) Deve-se entender o princípio da culpabilidade como a exigência de um juízo de reprovação jurídica que se apóia sobre a crença - fundada na experiência da vida cotidiana - de que ao homem é dada a possibilidade

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