Eutanásia
Na opinião de Luiz Flávio Borges D'Urso dar a morte a alguém é:
O médico que hoje, de qualquer forma, concorrer para dar a morte a alguém, cometerá homicídio, devendo o julgador perquirir para a verificação do móvel desse profissional e em razão dessa motivação, escolher se tal conduta, embora criminosa, fôra contemplada com forma mais benevolente de tratamento penal, reconhecendo-se o homicídio privilegiado ou, ao contrário, se revelado motivo que justifique tratamento mais severo, qualificando o homicídio, desencadeando uma pena ainda mais severa.1
podendo ainda estabelecer outro gesto eutanásico “[...]uma conduta que tenha auxiliado ou até instigado o suicídio, com penas que variam de 2 a 6 anos de reclusão, pena que pode ser duplicada se o gesto foi por motivo egoísta.”2
Ainda na opinião de D’Urso:
Enfim, o médico, ao praticar a eutanásia, poderia estar atendendo pedido de seu paciente para lhe dar a morte, ou dar-lhe a morte sem consultá-lo em virtude do paciente estar impossibilitado de manifestar vontade (ex.: estado de coma), tanto num exemplo quanto noutro, esse médico responderá por homicídio e o tratamento que lhe será destinado depende do móvel do agente, ou ainda, fornecer para que o próprio paciente encontre a morte pelo suicídio, estando prevista sua conduta como auxílio ao suicídio.3
Para António Gentil Martins, “[...]a eutanásia voluntária, mesmo a pedido do doente, não será mais que homicídio a pedido ou ajuda ao suicídio, mas sempre acto ilícito sob ponto de vista moral médica.”4
Ainda na opinião de Martins:
Se o médico tem o dever de lutar pela vida, tal não implica que se sinta obrigado a usar meios extraordinários de tratamento quando eles, em condições limite e de acordo com os conhecimentos da ciência nesse momento, apenas servem para prolongar a morte ou quando, por outro lado, o doente manifestou, sem sombra de dúvidas, que não deseja que tais meios se lhe apliquem.5
Por fim, “Se