Etimologia e polissemia do Direito
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
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DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 20. Ed. São Paulo: Saraiva. 2000 307p.
NADER, Paulo; Introdução ao estudo do direito. 20. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. 412p A ETIMOLOGIA E POLISSEMIA DO TERMO “DIREITO”
A palavra direito pode ter vários significado. É um termo polissêmico, donde a dificuldade de uma definição única. Na acepção mais comum e frequente, usa-se para designar o conjunto de prescrição com que se disciplina e organiza a vida em sociedade, prescrição essas que encontramos formuladas e cristalizadas em regras dotadas de juridicidade, isto é de caráter jurídico, o que as diferencia das demais regras de comportamento social e lhes confere eficácia garantida pelo Estado. A juridicidade, conceito novo na ciência do direito, significa o atributo que diferencia a regra do direito das demais regras de comportamento social, servem de fronteira entre o jurídico e o não jurídico, caracterizado as normas que pertencem aos sistemas de direito, conjunto de princípios e regras dotadas de legitimidade e obrigatoriedade,
Essas regras ou normas estão nas leis, nos costumes, na jurisprudência, nos princípios gerais do direito, constituindo o chamado direito objetivo, exterior ao sujeito, e positivo, no sentido de que é posto na sociedade por uma vontade superior.
É o ius in civitate positum, É neste sentido que se utiliza para designar o direito vigente, por exemplo, o direito como conjunto de regras jurídicas.
Em outra acepção, ligada a primeira e dela depende, direito designa um poder quer o sujeito tem