Etica
2. Intermediação;[2]
3. Especulação ou intuito de lucro;[3]
4. Profissionalidade;[4] e
5. Atuação no próprio nome.[5]
Não podemos deixar de citar outro ponto de suma importância quanto ao tema “comerciante” que estão impedidos de praticar atos de comércio: 1. Os leiloeiros, inclusive rurais (Decreto nº 21,981/32, art. 36); 2. Os funcionários públicos (Estatuto dos Funcionários Públicos); 3. Comandante de embarcação brasileira contratado sob condição de parceria com o armador sobre o lucro proveniente do transporte de carga, salvo havendo convenção em contrário (Código Comercial, art. 524); 4. Os militares da ativa (Lei nº 6880/80, art. 29); 5. Os magistrados (Lei Complementar nº 35/79 – LOMN, art. 36,I); 6. Os empresários que desrespeitarem as normas contidas na Lei Orgânica da Seguridade Social ( Lei 8.212/91, art. 95, § 2º, d). Conceito de Empresa A empresa tem sido entendida, doutrinariamente, como uma “atividade econômica organizada, exercida profissionalmente pelo empresário, através do estabelecimento”. Extrai-se daí os três conceitos básicos da empresarialidade: o empresário, o estabelecimento