Etica
Regula o exerccio das profisses de
Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-
Agrnomo, e d outras providncias.
O Presidente da Repblica
Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: O Congresso Nacional decreta:
TTULO I
Do Exerccio Profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia
CAPTULO I
Das Atividades Profissionais
Seo I
Caracterizao e Exerccio das Profisses
Art. 1- As profisses de engenheiro, arquiteto e engenheiro -agrnomo so caracterizadas pelas realizaes de interesse social e humano que importem na realizao dos seguintes empreendimentos:
a) aproveitamento e utilizao de recursos naturais;
b) meios de locomoo e comunicaes;
c) edificaes, servios e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos tcnicos e artsticos;
d) instalaes e meios de acesso a costas, cursos, e massas de gua e extenses terrestres;
e) desenvolvimento industrial e agropecurio.
Art. 2- O exerccio, no Pas, da profisso de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrnomo, observadas as condies de capacidade e demais exigncias legais, assegurado:
a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no Pas;
b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no Pas, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, bem como os que tenham esse exerccio amparado por convnios internacionais de intercmbio;
c) aos estrangeiros contratados que, a critrio dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus ttulos registrados temporariamente.
Pargrafo nico - O exerccio das atividades de engenheiro, arquiteto e engenheiro- agrnomo garantido, obedecidos os