Etica como ciencia social
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artº. 1º. 1. Com o fim principal de estimular a investigação e a valorização dos recursos humanos, a Fundação Calouste Gulbenkian, no Quadro do Programa de Ajuda ao Desenvolvimento e através do Serviço de Educação e Bolsas, concede bolsas de investigação em Portugal a Nacionais dos Estados Africanos de Língua Portuguesa e de Timor Leste, que nestes países exerçam a sua atividade e que pretendam prosseguir, atualizar e especializar os seus conhecimentos, nos vários ramos do saber. 2. A Fundação reserva-se o direito de fixar, em cada ano, o número de bolsas disponíveis e de limitar a respetiva concessão a determinados sectores de investigação ou especialização. 3. O presente Regulamento foi aprovado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia nos termos do nº 1 do Artº. 7 do atual Estatuto de Bolseiro de Investigação Científica. Artº. 2º. A Fundação atribui, entre outros, os seguintes tipos de bolsas: a) Bolsas para mestrado; b) Bolsas para doutoramento; c) Bolsas de especialização. Artº. 3º. 1. Aos beneficiários de bolsas para mestrado, doutoramento ou especialização, concedidas ao abrigo do presente Regulamento, poderá ser concedido o estatuto de bolseiro criado pela Lei 40/2004, de 18 de Agosto. 2. As funções de bolseiro de investigação, a que seja concedido o estatuto referido no ponto 1, são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos do disposto no Artº 5 da lei 40/2004 de 18 de Agosto.
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Artº. 4º. As bolsas serão atribuídas por períodos de doze (12) meses, podendo ser prorrogadas por períodos de igual duração ou inferior, e até uma duração máxima de dois (2) anos para o mestrado e quatro (4) anos para o doutoramento. Artº. 5 Salvo casos especiais previstos em acordos firmados entre a Fundação Calouste Gulbenkian e outras instituições, o bolseiro não poderá acumular a