Etapa 4 Mapa Conceitual E Considera Es Finais
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
§ 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
Apresentamos a seguir um mapa conceitual relativo ao estudo da LDB mais especificamente focando o art. 62 da referida lei. Uma primeira ramificação explicitada na Figura 1 concerne à importância da Formação Continuada para Docentes como assunto relevante dentro da Lei 9394/96. Na segunda ramificação esclarece que essa formação deverá ocorrer em cursos de nível superior e ainda esclarece mais na terceira ramificação, que esses cursos deverão ocorrer em Cursos de Licenciatura Plena (onde são evidenciadas as didáticas) e devem ser feitos em universidades ou ainda em Institutos Superiores. Nas ramificações a esquerda e segundo a interpretação da lei pode-se afirmar que ainda se admite como formação mínima aquela adquirida em formação de nível médio na modalidade normal, mas somente para quem atua na Educação Infantil e nas quatro primeiras serie do Ensino Fundamental.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
. Com a Lei nº 9.394/96 (LDB) buscou-se, levando em