estácio audiência
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO E DIREITO PREVIDÊNCIÁRIO
Fichamento de Estudo de Caso
Aluna Jocilene Braga de Souza
Trabalho da disciplina: Audiência Trabalhista, Tutor: Prof.
Rio de Janeiro, 01 de junho de 2015
Estudo de Caso :
Atleta Profissional do Futebol
A Justiça competente para resolver as questões trabalhistas de natureza material e moral entre o atleta profissional e a entidade desportiva é a Justiça do Trabalho.
A relação entre o atleta profissional e a entidade desportiva é de natureza trabalhista, regida por contrato de trabalho (art. 3º, I, da Lei nº 9.615/98), com aplicação das normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social (§ 1º do art. 28). Ocorre que, nos termos do art. 94 da Lei nº 9.615/98, os artigos 27, 27-A, 28, 29, 30, 39, 43 e 45 e o § 1º do art. 41 são obrigatórios exclusivamente para a modalidade futebol, por se tratar da única modalidade desportiva de natureza profissional.
Assim, em relação a modalidades desportivas como vôlei, basquete, natação e outras tantas em que o desporto é praticado de modo não profissional, a vinculação mediante contrato de trabalho é facultativa.
De qualquer sorte, o atleta não profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte anos de idade, que recebe auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob o título de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, com ela não mantém vínculo empregatício.
Permite a lei que a partir dos 16 (dezesseis) anos o atleta assine o seu primeiro contrato profissional (art. 29 da Lei Pelé), mas veda a participação em competições desportivas profissionais de atletas não profissionais com idade superior a vinte anos.
São sujeitos do contrato de trabalho desportivo (obrigatório para a modalidade futebol e facultativo para as demais modalidades) o atleta profissional e a entidade de