Estudos
APELANTE: EVERSON JEMPIERRE APELADA: LUCIANA REINALDO JEMPIERRE
LUCIANA REINALDO JEMPIERRE, por seus advogados adiante assinados, manifestar-se de novos documentos de fls. 261/264, nos termos que a seguir passa a expor e requerer:
Não obstante a gravação realizada pelo apelante de fl. 261 e as fotografias de fls. 262/264, não comprovam a existência de uma nova convivência marital da apelada.
Pelo contrário, a apelada não convive maritalmente com qualquer pessoa, possuindo apenas um início de namoro com a pessoa taxada pelo apelante como novo companheiro/convivente.
Cediço que existem elementos bem diferentes entre namoro e união estável, de um lado a união estável deve ser precedida de animus dos parceiros, ou seja, para a configuração é necessário que seja reconhecida a entidade familiar não bastando a simples convivência entre um homem e uma mulher seja pública, contínua e duradoura, sendo que crível que ambos tenham a vontade dirigida para a constituição de família.
O art. 1.723 do Código Civil estabelece que:“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Com muita propriedade a Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e vice-presidente nacional do IBDFAM, Dra. Mara Berenice Dias, no auge de sua sabedoria, explica com clareza a real diferença/distinção entre união estável e outras modalidades de relacionamentos amorosos entre um homem e uma mulher, senão vejamos:
“A outra. A amante. O namoro. Diferentemente do disposto no artigo 1.727 do novo código civil, há casos em que as relações se dão paralelamente ao casamento ou a união estável. Tais casos não constituem união estável. São encontros ou relações que não têm durabilidade, ou, mesmo tendo