Estudos d
Processo SUSEP nº 15414.002805/2009-40
I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CLAÚSULA 1ª - GLOSSÁRIO
Para efeito do disposto nestas condições, entender-se-á por:
a) Acidente Pessoal: evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta à morte, ou a invalidez permanente total ou parcial do Segurado.
b) Beneficiário: é quem recebe a indenização, em caso de sinistro.
c) Cláusula de Rateio: é uma cláusula mediante a qual se estipula que, quando o valor do bem segurado for maior que o do limite máximo de garantia, o segurado será considerado segurador da diferença e, em caso de sinistro, aplicar-se-á o rateio percentual entre aqueles valores, salvo na hipótese de perda total do bem, quando a indenização será igual a 100% (cem por cento) do limite máximo de garantia.
d) Doença Preexistente: toda enfermidade, doença crônica ou congênita, manifestada no segurado, antes da data de contratação do seguro.
e) DPS: Declaração Pessoal de Saúde – formulário no qual o proponente do seguro presta informações sobre o seu estado de saúde, responsabilizando-se por elas sob as penas da lei.
f) DFI: danos físicos ao imóvel.
g) Estipulante: qualquer entidade, pública ou privada, que conceda financiamento para a construção ou a aquisição de imóvel em geral.
h) Franquia: é um valor inicial do limite máximo de garantia, pelo qual o segurado fica responsável como segurador de si mesmo, podendo ser simples ou dedutível
i) IBNR (Incured But Not Reported): é a provisão feita pela seguradora para indenizar sinistros ocorridos, mas ainda não avisados.
j) Indenização: é o valor a ser pago pela seguradora ao beneficiário do seguro na ocorrência de evento coberto pela apólice limitado ao valor do