estudos independentes
Resposta: Não. A empresa certificadora não pode ser acusada pelo ilícito penal, tendo em vista que, em nosso ordenamento a pessoa jurídica apenas responde na esfera penal por crime ambiental mediante o art. 255, § 3º da Constituição Federal.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Então, apesar do Art. 173, § 5º, dizer que:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
Diferente do Art. 225, § 3º, que fala, explicitamente, em crime, o Art. 173, § 5º, não deixa clara a responsabilidade por crime, assim, o autor Ataides Kist, nos elucida através de seus conhecimentos, da seguinte maneira:
“ Porém o artigo 173, § 5º, diz basicamente que a lei estabelecerá a responsabilidade da pessoa jurídica nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, abrindo ao legislador a oportunidade de legislar sobre a matéria, deixando explícito verbalmente, que a lei poderá instituir a responsabilidade penal da pessoa jurídica.