estudos da terra
1) CONCEITO: Instituto processual destinado a tornar adequada a tutela jurisdicional executiva, mediante outorga do predicado de liquidez à obrigação, haja vista que a sentença genérica não foi capaz de outorgar (Alexandre Freitas Câmara, com adaptações). Determina-se assim, o que se denomina quantum debeatur, conferindo ao título o requisito faltante: a liquidez.
2) CARACTERÍSTICAS:
Do requerimento, de uma das partes, para a liquidação de sentença, será a outra intimada na pessoa de seu advogado, salvo nos casos de sentença penal, arbitral ou estrangeira. A intimação do advogado é pelo DJ, mas se for pessoa de direito público, será pessoal.
Trata-se de incidente processual no módulo executivo do processo sincrético instituído pela reforma do CPC;
Não se faz mais em autos apartados, como antes da reforma;
A decisão que aprecia a liquidação é interlocutória, cabendo agravo de instrumento pela parte sucumbente;
É defeso na liquidação discutir-se de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
3) MODALIDADES:
a) POR CÁLCULO: art. 475-B e parágrafos; exemplo de quando os cálculos devem ser apresentados por devedor: documento de um Banco (terceiro) possua com índices para a atualização da dívida. Contador: quando houver excesso no cálculo ou quanto a parte for beneficiária da assistência.
b) POR ARBITRAMENTO: 475-C e 475-D; ex.: a parte é condenada em sentença para pagar honorários de um engenheiro pelo contrato da administração da obra. Quanto vale? Somente outro engenheiro pode atestar.
c) POR ARTIGOS: 475-E e 475-F. Ex.: condenação a pagar todas as despesas médicas decorrentes de acidente de trânsito. Cirurgia após a sentença.