Estudo
“Ação de que não se conhece, quanto à impugnação do art. 4º do Decreto nº 2.632/98, dado o caráter regulamentar da norma em questão. Medida cautelar, no restante, por maioria indeferida, ante a insuficiência da relevância jurídica do pedido no que concerne à alegada inconstitucionalidade da criação da Secretaria Nacional Antidrogas, à qual compete a integração e coordenação de órgãos um amplo sistema de ação governamental, abrangente de órgãos de diversos Ministérios, sem confundir-se, portanto, essa função, com a atividade policial prevista no art. 144, e seus parágrafos, da Constituição.” (ADI 2.227-MC, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 07/11/03)
“Não sendo apanágios da Polícia Civil e da Militar os princípios da unidade e da indivisibilidade, inexiste relevância jurídica suficiente para a suspensão do dispositivo constitucional que inclui a Coordenadoria-Geral de Perícias entre os órgãos da Segurança Pública do Estado.” (ADI 146-MC-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19/12/01)
“Incompatibilidade, com o disposto no art. 144 da Constituição Federal, da norma do art. 180 da Carta Estadual do Rio de Janeiro, na parte em que inclui no conceito de segurança pública a vigilância dos estabelecimentos penais e, entre os órgãos encarregados dessa atividade, a ali denominada ‘Polícia Penitenciária’.” (ADI 236, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 01/06/01)
“Em face do artigo 144, caput, inciso V e parágrafo 5º, da Constituição, sendo a segurança pública, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras, da polícia militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e não por taxa, se for solicitada por