Direito e Filosofia – “ Filosofia do Direito” Filosofar não é tarefa fácil, pois exige uma postura de abandono do lugar de comodidade e uma permanente abertura para a construção do conhecimento. Desde seu surgimento a filosofia prezou pela busca de soluções bem fundamentadas. O Direito é um produto cultural, feito pela razão do homem. As relações entre filosofia e direito são tão intimas que ambas direcionou um ramo especifico, a “Filosofia do Direito”, que é um conhecimento superior, unificado do fenômeno jurídico, investigando a universalidade dos princípios e conceitos supremos do Direito, visando determinar a origem,essência e finalidade das reflexões jurídicas. A Filosofia do Direito não é uma disciplina jurídica, mas é a própria filosofia voltada para uma ordem de realidades que é a realidade jurídica, onde o objeto principal é o Direito em geral, o direito em si, que compreende todo o Direito: passado, presente e futuro. Por mais que o Direito tenha que se apresentar como um ser gerador de segurança; por mais que certo grau de rigidez lhe seja indispensável, a Filosofia tem o poder de oferecer a ele elementos que contribuem para seu aperfeiçoamento. Ela cumpre a função de problematizar o Direito; de depurar a linguagem jurídica. De qualquer modo à Filosofia do Direito compete oferecer a possibilidade de pensar e repensar de forma crítica os diversos elementos que compõem o vasto universo jurídico. Uma primeira meta da Filosofia do Direito pode ser encontrada na obra de Nunes (2004, p. 01) para quem “a Filosofia do Direito tem, pelos menos, duas funções: a) estimular o pensamento; b) fazer uma crítica do conhecimento jurídico imposto pela doutrina”. Trata-se de uma divisão meramente didática, pois, na verdade, há uma interdependência dessas metas, ou seja, quando se estimula o pensamento daquele que trabalha com o Direito de forma eficaz promove-se,uma crítica do conhecimento jurídico proposto pela doutrina. A Filosofia do Direito, portanto,