ESTUDO
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ATOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
LEI Nº 9.809, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1973.
Dispõe sobre os atos e fatos administrativos da gestão financeira e patrimonial do Estado e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
Introdução
Art. 1o – Esta lei estabelece normas para ordenar, disciplinar, fiscalizar e controlar os atos e fatos administrativos da gestão financeira e patrimonial do Estado do Ceará.
Art. 2o – São normas complementares desta Lei:
I – Decretos baixados pelo Governador do Estado sobre assuntos tratados neste diploma legal;
II – Decisões do Tribunal de Contas do Estado, quando a lei lhes atribua, expressamente eficácia normativa;
III – Instruções e Portarias dos Secretários da Fazenda e do Planejamento e Coordenação, nos limites de suas competências;
IV – Circulares ou outras normas baixadas pela Inspetoria Estadual de Finanças ou órgão de Auditoria
Financeira e Orçamentária.
Art. 3o – Os atos contábeis, financeiros ou econômicos deverão constar sempre de documentos, que os comprovem, e serão formalizados e registrados de acordo com os preceitos desta lei e das normas complementares a que se refere o artigo anterior.
Art. 4o – O registro contábil far-se-á:
I – quanto a Receita, de conformidade com as especificações das leis financeiras e orçamentárias, seus
Decretos regulamentares e respectivas tabelas analíticas e com base na documentação necessária a apuração da responsabilidade dos exatores, métodos e critérios de arrecadação, previstos em lei;
II – quanto a despesa, de acordo com as especificações constantes do Orçamento por programas e dos seus respectivos créditos adicionais, tendo-se em vista as respectivas tabelas analíticas;
III – quanto a divida pública, fundada ou consolidada e fluente, com a individuação e as especificações necessárias e convenientes, na forma