ESTUDO PROVA DE CIVIL
DIREITO DE PERSONALIDADE:
DIREITO DE PERSONALIDADE: Direitos não patrimoniais, inerentes à pessoa humana, que se coadunam dentro da plena realização da dignidade humana (concretizam a dignidade da pessoa humana); Poderes que o homem exerce sobre sua própria pessoa.
Conceito Clássico (Francisco Amaral): Direito subjetivos, que tem por objeto os bens e valores essenciais da pessoa, no seu aspecto físico, moral e intelectual.
CAPACIDADE CIVIL: Decorre da personalidade, significa a titularidade (cc Art. 2°) de direitos e obrigações de ordem civil por parte da pessoa humana.
CAPACIDADE DE FATO: Realização das atividades da vida civil por parte do titular (pessoa);
INCAPAZES:
ABSOLUTAMENTE INCAPAZES (ART.3): Atos praticados por esse tipo de pessoas, deverá ter sua plena representação (figura de um terceiro).
RELATIVAMENTE INCAPAZES (ART.4 ): Atos praticados por esse tipo de pessoas, deverá ter sua assistência; A lei possibilita a esses a possibilidade de praticarem alguns atos sem serem assistidos.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (cf art. 1°,III) COADUNA COM O DIREITO DE PERSONALIDADE (cc Art.1°).
CARACTERÍSTICAS DO DIREITO DE PERSONALIDADE (cc Art. 11)
Inatos: surgem com a própria pessoa;
Generalidade: pertencem a todas as pessoas;
Extrapatrimoniais: insuscetíveis de apreciação econômica;
Impenhoráveis: não é sujeitos a penhora;
Absolutos: devem ser respeitados por todos; (oponíveis erga omnis);
Indisponíveis (relativa): impossível abrir mão desses direitos, apenas a execução dos mesmos;
Imprescritíveis: Não existe um prazo para o seu exercício;
Intransmissíveis: Se extinguem com a morte do seu titular;
DIVISÃO DO DIREITO DE PERSONALIDADE (cc Art. 11 ao 21)
Direito a honra:
A honra do indivíduo é inviolável por terceiros; Direito intimamente ligado ao direito de imagem.
O direito a sátira permite a terceiros (comediantes) gozar da figura do individuo, mas destaca-se que aqueles não podem ferir a integridade da honra deste.
Direito a imagem: